JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/05/2011
Data de publicação
20/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 20/06/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. CERTIFICADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DISCREPANTES QUANTO A REQUISITO CONSTANTE DO EDITAL, DE EXPERIÊNCIA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DO ÓRGÃO CONTRATANTE. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DO REQUISITO E AO MODO DE REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE APURAÇÃO. LICITAÇÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE À LICITANTE. IMPUGNAÇÃO. 1. A subscrição de parecer sobre a penalidade a ser imposta a licitante por servidor que havia, antes, integrado a comissão que apurou a inidoneidade do atestado de capacidade técnica não invalida, por si só, o ato administrativo. Nessas hipóteses, há, quando muito, mera falta cometida pelo servidor, a ser apurada mediante procedimento autônomo. 2. Não se pode falar de perda de objeto quanto à imposição de penalidade ao licitante na hipótese em que a revogação da licitação se deu, em parte, em função de sua conduta. 3. É razoável e, portanto, não é nula, a exigência, no edital, de prévia experiência, por parte da licitante, em digitalização de processos fora do seu estabelecimento, notadamente considerando a inconveniência do transporte de processos para a realização desse serviço fora do Tribunal. Vencida a relatora. 4. A apuração de irregularidade em atestado de capacidade técnica pode conduzir à imposição de penalidade. 5. Na hipótese em que, não obstante o atraso decorrente da conduta da impetrante, o serviço para o qual fora instaurado o pregão acabou por ser realizado de maneira independente, a aplicação da penalidade de suspensão de dois anos, com fundamento no art. 7º da Lei 10.250/2002, é exagerada, devendo ser reduzida para um ano. 6. Segurança concedida em parte, para fixar em um ano o período da suspensão temporária de participação da impetrante em licitação e impedimento de contratar com a Administração. (MS n. 14.868/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 20/6/2011.)
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