- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PENALIDADE. SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA FALSOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA. PREVISÃO LEI N. 10.520/2002. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.666/1993. IMPERTINÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU. I - Na origem, trata-se de ação mandamental impetrada por empresa atuante na área de limpeza e conservação, que, a despeito de sagrar-se vencedora em procedimento licitatório, foi penalizada em razão de não ter comprovado a efetiva prestação dos serviços relacionados aos contratos apresentados como indicadores de sua capacidade técnica. II - O acórdão recorrido reformou a sentença concessiva da ordem, sob o fundamento de que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que os documentos por ela apresentados não eram ideologicamente falsos, situação que provocou atraso na licitação. Inviável a rediscussão de tais critérios no âmbito do recurso especial. Incidência dos Óbices Sumulares n. 5 e 7/STJ. III - Não há lacuna na Lei n. 10.520/2002 relativa à competência hierárquica para imposição de penalidade administrativa em certame realizado na modalidade pregão, sendo impertinente a pretendida aplicação subsidiária ou analógica, para a modalidade pregão, da Lei n. 8.666/1993, no que se refere à competência hierárquica para aplicação de sanção. Precedente do TCU. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.029.014/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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