- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 07/06/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO I, DO CPC. NORMA COGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. Precedentes citados: EREsp 136399/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/06/2004; AgRg no REsp 1105335/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/06/2009; AgRg no REsp 838013/DF, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008; REsp 156.704/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/09/1998. 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, integrado pelo que julgou os subsequentes embargos de declaração, dar provimento ao agravo regimental, a fim de negar provimento ao recurso especial, mantendo, assim, incólume o acórdão recorrido do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do agravo de instrumento em virtude da ausência de procuração válida outorgada à advogada subscritora da peça recursal. (EREsp n. 996.366/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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