- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 07/06/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526, CAPUT, DO CPC. LEIS N.OS 9.139/1995 E 10.351/2001. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE TRÊS DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O RESPECTIVO TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Tendo sido interposto agravo de instrumento perante o respectivo Tribunal, é da data da sua interposição que começa a correr o prazo de três dias para que o Agravante se desincumba da obrigação de instruir os autos do processo que tramita em primeiro grau, para possibilitar ao Juiz processante eventual retratação da decisão agravada e, ainda, dar ciência à parte contrária, desde logo, sobre o recurso manejado, sem prejuízo de sua intimação posterior para apresentar contrarrazões. Inteligência do art. 526 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EREsp n. 1.042.522/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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