- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 526 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 1. Havendo omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração é possível seu acolhimento para o fim de conferir-lhes efeitos infringentes, como no caso em análise. 2. O artigo 526 do CPC preceitua que compete à parte agravante, em três dias a contar do protocolo da petição na instância ad quem, comprovar a interposição do agravo de instrumento com os documentos o instruem. 3. Na espécie, o agravo de instrumento foi interposto em 16.11.2004. O Desembargador Relator determinou, na decisão de processamento do agravo de instrumento, que a parte então agravante cumprisse com o determinado no artigo 526 do CPC (fl. 222), no prazo de 5 dias, em dissonância com o prazo legal imposto pelo referido artigo. 4. A Municipalidade de São Paulo apresentou petição informando o cumprimento do determinado pelo referido dispositivo legal, na data de 29.112004, dez dias após o prazo fatal para apresentação da petição. 5. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, consoante julgamento da Corte Especial do STJ sobre o tema no RESP n. 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009, submetido ao julgamento de recursos representativos de controvérsia. 6. Como se verifica na espécie, o embargante requereu, na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, isto é, em contra-minuta de agravo, o não conhecimento do agravo de instrumento em razão do cumprimento extemporâneo do determinado pelo artigo 526 do CPC. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e inadmitir o agravo de instrumento interposto na origem. (EDcl no REsp n. 812.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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