- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato da Secretária de Estado de Administração, pleiteando a contagem de anterior tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, para fins de progressão na carreira de Delegado de Polícia. 2. Esta Superior Corte, em várias oportunidades, já deixou assentado que a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras. 3. A Lei Complementar n. 114/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul dispõe expressamente que: Art. 107. A progressão funcional é a movimentação do policial civil a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, para o nível imediatamente seguinte. 4. Portanto, a pretensão esbarra em óbice erigido pela própria lei de regência da carreira da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, à qual se submete o impetrante. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.832/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.