JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR DE CARREIRA POLICIAL, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO, NO ESTADO DO MATO GROSSO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/2004. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Roberto Pereira de Amorim e outros, Delegados da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso, contra suposto ato ilegal do Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado, consubstanciado na Portaria 51/2010/DGPJC/EXT, da qual consta lista de antiguidade dos Delegados da Policia Civil, sem, entretanto, computar, para os impetrantes, o tempo de atividade em carreira policial, antes de ingressarem na Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido denegou a segurança. III. A Lei Complementar estadual 155/2004, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, estabelece, em seus arts. 100 e 102, que a promoção na carreira da Polícia Judiciária Civil dar-se-á por antiguidade e merecimento, sendo que, na primeira hipótese, o tempo a ser computado é o de efetivo exercício na classe do cargo ocupado na Polícia do Estado. IV. Não há que se falar em aproveitamento de tempo de serviço, para efeito de promoção - que se dá dentro da mesma carreira e de acordo com os critérios previstos em lei -, referente a cargos anteriormente ocupados pelos Delegados impetrantes, mesmo que em carreiras policiais, como Delegado, em outros Estados, ou em outros cargos de provimento efetivo, à mingua de qualquer amparo legal. Os recorrentes poderão utilizar esse tempo de serviço para outras finalidades (aposentadoria, licenças, disponibilidade, etc), desde que previstas em lei, mas não para efeito de promoção dentro da carreira de policial civil do Estado do Mato Grosso. V. Em situações semelhantes, "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras' (RMS 31.832/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1.505.831/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo sentido: "É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo". (STJ, RMS 25.702/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 14/09/2009) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 34.283/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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