JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR INVESTIMENTO. ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.338/74. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS CONSIDERADAS DE INTERESSE PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO NORDESTE OU DA AMAZÔNIA. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO DE EMISSÃO DAS AÇÕES NO ÓRGÃO COMPETENTE, PARA FINS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO. EXIGÊNCIA FISCAL DEVIDA SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.841/80. 1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no extinto Tribunal Federal de Recursos, em se tratando de redução do imposto de renda por investimento em subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, somente após o início da vigência do Decreto-Lei n. 1.841/80 é que se tornou legítima a exigência fiscal de condicionamento do incentivo ao registro prévio da emissão das ações perante o órgão competente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: AMS 102.061/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJ de 7.2.1985; AMS 106.017/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Miguel Ferrante, DJ de 12.6.1986; REO 113.093/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Geraldo Sobral; AMS 106.707/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Miguel Ferrante, DJ de 5.2.1987; AC 97.210/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 11.6.1987; REO 105.392/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, DJ de 22.8.1988. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.141.070/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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