- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVOS FISCAIS. DECRETO-LEI N. 1.967/82. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 37/83. INAPLICABILIDADE. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os arts. 96, 100 e 111, do CTN, e 25 do Decreto-Lei n. 1.967/82, não foram mencionados em nenhum ato processual anterior aos embargos declaratórios, o que configura a falta de prequestionamento da tese apresentada sob a alegação de contrariedade a tais dispositivos legais. A Turma Regional não estava obrigada a se manifestar sobre questões que não lhe foram oportunamente submetidas, tanto é assim que, de fato, não se manifestou sobre as referidas normas. Aplica-se a Súmula 211/STJ. Também não se conhece do recurso especial em relação à alegada contrariedade à Instrução Normativa SRF n. 37/83, uma vez que este ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 3. Consoante a orientação jurisprudencial do extinto Tribunal Federal de Recursos, prestigiada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, o art. 15 do Decreto-Lei n. 1.967/82 estabeleceu que as deduções do imposto de renda relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas seriam calculadas pelo valor da ORTN do mês da entrega da declaração de rendimentos e repassadas aos beneficiários pelo mesmo valor assim estimado, de modo que a Instrução Normativa SRF n. 37/83, ao determinar que os incentivos fiscais fossem apurados em cruzeiros, desbordou de suas lindes, modificando o critério legal e trazendo prejuízo para o contribuinte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.286.370/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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