JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). Imposto de renda - irpj. benefício fiscal. depósito para reinvestimento. limites. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ausência de revogação do art. 19, §6º, do decreto-lei n. 1.598/77 pelo art. 4º, do decreto-lei n. 2.462/88. 1. Esta Corte de Justiça já tem posicionamento firmado no sentido de que o art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado "depósito para reinvestimento" é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79). 2. Isto se deve ao fato de que o benefício somente deve alcançar o resultado da atividade incentivada, não sendo justo que incida sobre resultados de outras atividades não selecionadas pela lei como relevantes. Sendo assim, não há como presumir que o art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88 tenha revogado o art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Precedentes: REsp. nº 92.917 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14.3.2006; REsp. nº 689.878 - PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.10.2005; AgRg no REsp. n.º 667.526 - CE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.2.2005; REsp. n.º 410.504 - PE Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.4.2002; REsp. n.º 207.946- PE Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.8.1999. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.201.850/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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