- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 3. A repetição de indébito é admitida na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.100.890/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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