- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 11/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 2. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), o julgador não está atrelado aos limites previstos no artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil, podendo se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem como determiná-los em quantia fixa. 3. Tendo em vista os limites impostos pelo verbete sumular número 7 deste Tribunal, o valor dos honorários advocatícios somente pode ser reapreciado quando a estipulação feita pelas instâncias ordinárias distanciar-se dos critérios de equidade ou desatender aos padrões previstos na legislação processual, fato que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.162.716/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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