- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 25/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 25/08/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR COBRADO INFERIOR A R$ 10.000,00. REMISSÃO. ART. 14 DA MP N. 449/2008. PERDA DE OBJETO. SOMATÓRIO COM OUTROS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNA VALOR INFERIOR AO LIMITE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O cancelamento da certidão de dívida ativa por remissão fiscal, concedida em caráter geral em razão da diminuta importância do crédito tributário, acarreta a extinção da execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 e vencidos há mais de 5 anos. 2. Para a fruição da remissão não se pode cumular créditos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN, com os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e, por fim, com os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art.14, incisos I, II e III da MP n. 449/2008). Precedentes: REsp 1.179.872/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/6/2010; REsp 910.418/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27/4/2007; REsp 726.748/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20/03/2006. 3. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, consignou que o valor do débito consolidado em Jun/2008 alcança a quantia de R$ 7.731,34. Tais premissas fáticas são inviáveis de reexame em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.184.901/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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