- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA ORDEM. DEFICIT DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Demanda Cautelar proposta para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial. Os autores alegam que, em processo de execução de condomínio, tiveram seu imóvel residencial arrematado em hasta pública. Contra o ato, opuseram Embargos sob a alegação de nulidade por preço vil, pagamento, ausência de citação e de intimação de atos processuais. 2. O conhecimento de Medidas Cautelares para atribuição de efeito suspensivo ou ativo a Recursos Especiais é excepcional. Precedentes do STJ. 3. In casu, cuida-se de ato derradeiro de desapropriação, oriundo de execução que: a) não se sabe se originária de processo de conhecimento ou de título executivo extrajudicial, se oferecidos Embargos, se houve decisão de mérito; b) resultou em penhora, com ulterior realização de hasta pública; e c) deu ensejo a Embargos à Arrematação afastados em dois graus de jurisdição, sendo que o acesso à instância extraordinária já foi obstado. 4. Não consta dos autos cópia do Recurso Especial ou do respectivo Agravo de Instrumento, de forma a possibilitar deliberação no exame do fumus boni iuris, tampouco outros documentos que permitissem a compreensão exata da controvérsia. 5. Medida Cautelar improcedente. (MC n. 18.202/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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