JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXCEPCIONAIS. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O STJ só admite em casos excepcionalíssimos a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial ainda não admitido perante o órgão ordinário, circunstância não caracterizada no presente caso. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635 do STF. Precedentes: AgRg na MC 20.757/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 16.5.2013; AgRg na MC 19.565/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.9.2012, DJe 11.9.2012. 2. As circunstâncias que reclamam a expedição de certidão positiva com efeito de negativa fundam-se em análise de fatos e provas, insuscetíveis de apreciação em sede de recurso especial, à vista do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 210.440/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27.11.2012, DJe 4.12.2012; AgRg no REsp 1.210.992/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 10.4.2012, DJe 17.4.2012. Medida cautelar improcedente. (MC n. 20.637/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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