JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
20/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 20/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento pelo STJ, pois, nos termos do art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito será analisado apenas por ocasião de eventual interposição de Recurso Extraordinário. 2. O não-preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em virtude da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subseqüente na lista de classificados. Precedentes do STJ. 3. Se o entendimento constante do acórdão recorrido, no que concerne ao preenchimento, não difere do que é pacificado pelo STJ, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.239.016/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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