JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
20/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2011, p. 20/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PERANTE O CONSUMIDOR. PESSOA ELETROCUTADA POR FIO DE ALTA TENSÃO QUANTO SE UTILIZAVA DE BASTÃO PARA RETIRAR FRUTAS DE ÁRVORE. FERIMENTOS. CULPA CONCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp 859937/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 28/2/2008). 2. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de culpa concorrente entre as partes, bem como o reconhecimento do dever de indenizar pelo dano moral que a vítima suportou, decorreu da incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, cuja análise é vedada na instância especial ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.269.017/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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