- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHOQUE ELÉTRICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA, NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis nas restritas hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, o que não ocorre na hipótese. 2. Tendo o acórdão recorrido reputado comprovada a ocorrência de culpa e de nexo causal entre a conduta e o dano, inviável se apresenta a alteração do julgado, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.313.330/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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