- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADA POR FIO DE ALTA TENSÃO ROMPIDO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. In casu, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo, pois, em omissão, contradição ou obscuridade. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 5. No caso concreto, não se revela excessiva a indenização fixada em decorrência da descarga elétrica sofrida pelo autor ocasionada por rompimento do fio de alta tensão, cuja manutenção é de responsabilidade da recorrente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 132.788/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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