- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIAÇÃO DE ELETRICIDADE CAÍDA EM LOGRADOURO PÚBLICO, DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DE MÃE E SOBRINHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA PARTE FIXADA COM APOIO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Inexiste violação aos artigos 165, 458, II e 535, II do CPC, se, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Rever os fundamentos que levaram o acórdão a concluir pela suficiente instrução do feito, sob a alegação de cerceamento de defesa, demandaria o exame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Não é possível em sede de recurso especial rever conclusão firmada com base em preceito constitucional. 4. Nos casos de responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 5. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.345.524/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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