- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 16/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA DE 6 ANOS, 5 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO POR NARCOTRÁFICO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC, MAS CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO, RESPECTIVAMENTE, DE 2/5 E 3/5 DA PENA, PARA CONDENADOS PRIMÁRIOS E REINCIDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência predominante nesta Corte afirma que a possibilidade de redução das sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa não desqualifica o narcotráfico como equiparado a hediondo, porquanto o juízo de reprovação incidente sobre a conduta continua o mesmo. 2. Portanto, uma vez praticado o crime durante a vigência da Lei 11.464/07, para a progressão de regime prisional é necessário o adimplemento, respectivamente, de 2/5 e 3/5 da pena, caso se trate de condenado primário ou reincidente. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem denegada. (HC n. 197.188/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 16/6/2011.)
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