- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATINGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Inexiste constrangimento ilegal na negativa da progressão de regime ao Paciente, uma vez que o delito foi praticado sob a égide da Lei n.º 11.464/07, o condenado é reincidente e não implementou o requisito objetivo de cumprimento 3/5 (três quintos) da pena. 2. A Lei n.º 11.464/07 afastou do ordenamento jurídico o regime integral fechado imposto aos condenados por crimes hediondos e equiparados, assegurando-lhes a progressão de regime prisional após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, sem distinção entre condenação anterior por crime comum, como no caso, ou por hediondo ou equiparado. Precedente. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 239.682/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.