- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO. PACIENTE REINCIDENTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA. DATA DO PRIMEIRO DELITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. QUESTÃO DESINFLUENTE À CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A Lei n.º 11.464/2007 estabeleceu como requisito para a progressão de regime prisional, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 2. No caso, restou caracterizada a reincidência da Paciente, sendo evidente que, em razão disso, as instâncias ordinárias estabeleceram o cumprimento do lapso temporal de 3/5 (três quintos) da pena como requisito para a progressão de regime prisional. 3. O fato de a Paciente ter cometido o primeiro delito em data anterior à vigência da Lei n.º 11.464/2007 não elimina a reincidência e, por conseguinte, não influi no requisito objetivo da promoção carcerária. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 175.896/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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