- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 15/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. SOMA ARITMÉTICA. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo acima do mínimo legal faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas. Súmula nº 443/STJ. 2. Hipótese em que a decisão monocrática foi proferida em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, sendo que as instâncias ordinárias fixaram em metade a causa de aumento baseadas apenas no número de majorantes do roubo, sem apresentar concreta fundamentação, carecendo de razão o Ministério Público Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 177.219/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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