- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. DECISUM. MANUTENÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exasperação, acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. 2. Hipótese em que a majoração acima do patamar mínimo ocorreu tão somente com base no número de causas de aumento (conluio com outro agente e com o emprego de arma de fogo), não demonstrando elementos concretos para aplicação do quantum acima do mínimo legal. 3. Não é possível declarar a nulidade determinando o retorno dos autos para a adequada fundamentação, pois, no caso, a motivação não é insuficiente, mas sim inexistente. 4. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no HC n. 268.824/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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