- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 13/06/2011
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I - A recorrida promoveu execução, dando à causa o valor de R$ 16.795,60 com base em contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente e, depois, requereu a conversão do feito em ação monitória, atribuindo a esta o valor de R$ 587.198,16. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo quando acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233/STJ), não constitui título executivo extrajudicial. II - A conversão da execução em monitória foi deferida em um primeiro momento, mas sobreveio, em seguida, sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, por entender que a conversão não poderia ocorrer, após a citação, sem o consentimento do requerido. Nessa sentença a autora, ora recorrida, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. III - Na fase de execução desse título judicial, discute-se se o cálculo de 10% de honorários fixados sobre o valor da causa tendo por base o valor indicado na execução proposta, R$ 16.795,60, ou o valor pleiteado na ação monitória em que esta foi de início convertida, R$ 587.198,16 mas em conversão, declarada inadmissível. IV - O título executivo judicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa ao argumento de que tal verba seria devida nas execuções independentemente da interposição de embargos, usando, pois, de terminologia relativa ao processo de execução, não à ação monitória. Com base nessa razão de decidir, é de se reconhecer que o valor da causa a ser considerado como base de cálculo dos honorários advocatícios é o indicado no processo de execução, e não o relativo à ação monitória em que esse processo de execução foi invalidamente convertido. V - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.097.081/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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