JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Fernando Gonçalves
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 15/04/2010, p. 26/04/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VERIFICAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DAS AVENÇAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 05 DESTA CORTE. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SÚMULAS 233 E 258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO "VENDOR". NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange à matéria relativa ao art. 460 do Código de Processo Civil, efetivamente não debatida pelo Tribunal a quo, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não ocorre julgamento extra petita na espécie, tendo sido a lide decidida precisamente nos lindes em que submetida a juízo. O só fato de constar, no dispositivo do acórdão recorrido, a menção a "banco-embargado" - sendo certo que a recorrente não é instituição financeira - nada revela além de simples erro material. 3. A reforma do acórdão recorrido, no ponto em que reconhece a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em relação aos documentos que instruem a execução, esbarra na censura das súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que a aferição da natureza jurídica de contratos, em oposição àquela assentada na origem, é providência vedada em sede especial, a teor da mencionada súmula 05 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Consoante a inteligência das súmulas 233 e 258 desta Corte, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, sendo certo que a nota promissória vinculada a este contrato não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou. 6. Esta Quarta Turma, ao apreciar o REsp 439.511/PB (DJ de 30.06.2003), decidiu que o contrato de "VENDOR" não configura título executivo extrajudicial. 7. Segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando ínfimo ou exagerado, pode ser revisto em sede especial, a fim de que prevaleçam os inafastáveis critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. No caso em apreço, a par de fixado segundo parâmetros inadequados ao acolhimento dos embargos do devedor, o quantum arbitrado na origem (que, ainda que calculado sobre o valor da execução, ultrapassa o importe de R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais) se revela exagerado, mormente porque o acolhimento dos embargos não representa, na RECURSO ESPECIAL Nº 911.206 - SP (2006/0276854-0) espécie, exclusão do crédito, mas mero reconhecimento de ausência de título executivo. Ao credor ainda restam as vias ordinárias para a satisfação de seu crédito, cuja higidez remanesce na íntegra. 9. Há, pois, necessidade de redução da verba honorária, ora fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em atenção aos critérios constantes do art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil, sem descurar dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 911.206/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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