- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2011, p. 22/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE A SÚMULA QUE LHE CONTRARIOU. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A propositura de execução aparelhada em contrato de abertura de crédito rotativo constitui dedução de pretensão ilegítima cuja rejeição acarreta a condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 20 do CPC. 2. Nessa linha, para o arbitramento dos honorários advocatícios, mostra-se irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada antes da edição de súmula contrária à pretensão deduzida, pois essa apenas consolida a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal, fato que não gera efeitos na causalidade da lide. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 848.734/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 22/11/2011.)
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