- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 25/11/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA NESTA CORTE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal somente é cabível, no âmbito desta Corte, quando o acórdão impugnado procede o exame de mérito do recurso especial. 2. Embora a discussão se restrinja, nesta oportunidade, a eventual equívoco na decisão que inadmitiu o recurso especial, observa-se que o acórdão, objeto de irresignação, foi exarado em revisão criminal proposta na origem. Vale dizer, já houve a utilização da revisão criminal perante o Tribunal a quo, cujo julgamento reexaminou o caso. Não há como admitir o ajuizamento de nova revisão criminal nesta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.529/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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