- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Se o mandado judicial expressamente mencionou que a sua finalidade era a intimação da pronúncia, cuja cópia seguia a ele anexada e, nele constando a assinatura do Acusado, atestando seu recebimento, é descabida a alegação de nulidade apenas pelo fato de o Oficial de Justiça, ao lavrar a certidão de cumprimento ato intimatório, ter afirmado que entregara "cópia da denúncia". 2. Hipótese em que, apesar da irregularidade, não houve prejuízo para a Defesa, pois o advogado constituído foi intimado regulamente da pronúncia por publicação no Diário da Justiça (fl. 46), vindo arguir a pretensa mácula tão-somente após a condenação do Réu pelo Tribunal do Júri. 3. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, ficou prejudicada a questão referente ao direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n. 28.076/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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