- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NOVO TÍTULO A RESPALDAR A CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. APELO EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. A análise de eventual nulidade na prisão em flagrante da acusada é inviável na via eleita, por demandar o cotejo de matéria fático-probatória, pois, apesar de a defesa reclamar da inexistência de mandado de busca e apreensão, a própria denúncia descreve os fatos noticiando que a entrada dos policiais na residência da ré foi por ela mesma franqueada. II. Sobrevindo sentença condenando a paciente, a alegação de nulidade na prisão em flagrante resta prejudicada, pois não surtirá o efeito desejado pela defesa, qual seja a soltura da acusada, pois, no momento, a constrição à sua liberdade deriva da sentença e não mais do Auto de Prisão em Flagrante. Precedentes. III. Se apesar de ter feito menção à decisão condenatória, a Corte Estadual deixou de analisar a possibilidade de a paciente aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, sequer tendo tratado efetivamente da justificativa para sua segregação cautelar, resta configurada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Recurso desprovido. (RHC n. 28.802/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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