JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXAME DE ADITAMENTO INOPORTUNO. OBJETIVO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. Já a pretensão de se conferir efeitos infringentes demanda a demonstração de excepcional ilegalidade a ser corrigida - o que não ocorre na hipótese. 2. O aditamento à petição de habeas corpus, a bem da principiologia do direito processual constitucional - v.g. instrumentalidade das formas, princípio da eventualidade e razoável duração do processo -, deve circunscrever-se às hipóteses de advento de fatos posteriores à impetração que justifiquem o alargamento do pedido. Na espécie, após o indeferimento da liminar, da apresentação das informações e do parecer ministerial, pretender a distensão do objeto do mandamus a fim de abarcar insurgência deduzida meses antes, em recurso especial, indica a impertinência do aditamento. Assim, não há impropriedade na decisão que julga prejudicado o habeas corpus tendo em conta apenas a pretensão contida na inicial, desconsiderando-se o teor de inadvertido pedido de aditamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 98.910/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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