- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 330/STJ. OFERECIMENTO APÓS A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RENOVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS DISPENSADA A PEDIDO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante a jurisprudência dessa Corte, a ausência da defesa preliminar do funcionário público, antes do recebimento da peça inicial acusatória, constitui nulidade relativa. Precedentes. 2. Ademais, a denúncia ofertada em desfavor do ora Paciente foi embasada em inquérito policial, afigurando-se desnecessária a observância do disposto no art. 514 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n.º 330 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. No caso, somente após o encerramento da instância ordinária, aduz o Impetrante nulidade da ação penal porque o Juízo processante deveria ter novamente citado e interrogado o réu, após anular o recebimento da denúncia para oportunizar o oferecimento das alegações preliminares, apesar de as providências terem sido dispensadas a pedido da Defesa do Paciente. 4. Além de não se reconhecer nulidade a que deu causa a própria parte, é imprescindível quando se trata de nulidade relativa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, a demonstração oportuna do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual a alegação está preclusa. Inteligência dos arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 135.955/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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