- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 330/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante a jurisprudência dessa Corte, a ausência da defesa preliminar do funcionário público, antes do recebimento da peça inicial acusatória, por constitui nulidade relativa, exige a arguição oportuna e a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 2. Ademais, a denúncia ofertada em desfavor do ora Paciente foi embasada em inquérito policial, afigurando-se desnecessária a observância do disposto no art. 514 do Código de Processo Penal. 3. Incidência da Súmula n.º 330 desta Corte. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada. (HC n. 220.235/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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