- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. FALTA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO USUÁRIO QUE ADQUIRIU O ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. O Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 2. No caso, o Juiz do feito indeferiu o pedido da Defesa de perícia no local dos fatos porque apenas a prova oral poderia, facilmente, esclarecer a distância entre o local onde o Paciente foi preso em flagrante e o local onde ocorreu o comércio ilícito. 3. Não se afigura demonstrado, na via estreita do writ, o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz indeferiu o pedido apresentando fundamentação consistente e lógica para o indeferimento. Precedentes. 4. Inexiste nulidade na sentença pelo não encaminhamento do exame do corpo de delito do usuário de drogas que adquiriu o entorpecente com o réu, sobretudo porque não há nos autos prova de que a perícia tenha sido feita ou indícios de qualquer tipo de violência ou arbitrariedade contra a testemunha. 5. Ordem denegada. (HC n. 143.851/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.