- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Em mais de uma oportunidade a magistrada responsável pelo feito indeferiu, motivadamente, pedido de diligência formulado pela defesa para que um oficial de justiça se deslocasse até a casa onde o paciente foi preso em flagrante, com o objetivo de atestar que no local existem casas contíguas, fato que possibilitaria o acesso a outras pessoas à laje da residência, corroborando a tese defensiva de que o entorpecente ali encontrado não lhe pertencia, consignando que o pleito referiria-se a perícia técnica, não sendo atribuição do oficial de justiça, e aduzindo que a prova não seria indispensável para o deslinde da causa, existindo outros elementos de convicção nos autos. 3. Os próprios impetrantes consignaram que apesar de a magistrada singular haver afirmado verbalmente que a diligência pretendida não poderia ser deferida devido à possível violência a ser praticada contra o oficial de justiça por bandidos, permitiu a sua substituição pela juntada de fotos, cuja imprestabilidade para a comprovação da tese de negativa de autoria não foi, em momento algum, arguida pela defesa, que também quedou-se em demonstrar eventual prejuízo suportado pelo paciente com o indeferimento da medida requerida. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. APELO JÁ APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO DO MANDAMUS QUANTO AO PONTO. 1. Em consulta ao sítio da Corte de origem, constatou-se que a apelação interposta pela defesa já foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação em 24.03.2010, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido para que o paciente possa aguardar o julgamento do apelo em liberdade. 2. Writ parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 137.609/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 28/3/2011.)
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