JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 14/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. NULIDADE NO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 2. No caso, o Juiz do feito indeferiu as diligências pleiteadas porque o laudo pericial, o exame cadavérico e a prova oral a ser produzida durante a instrução seriam suficientes para responder os questionamentos defensivos. 3. Não se afigura demonstrado, na via estreita do writ, o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz indeferiu os pedidos apresentados com fundamentação consistente e lógica para o indeferimento. Precedentes. 4. A alegada nulidade do laudo de exame cadavérico foi afastada pelo acórdão impugnado porque não há nos autos qualquer prova apta a comprovar que a perícia não foi realizada pelos seus signatários. Descabido, assim, na estreita via estreita do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para reconhecer eventual irregularidade que, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não teria o condão de anular o decreto condenatório para absolver o Paciente por falta de prova de materialidade do crime. 5. Ordem denegada. (HC n. 145.715/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 14/6/2011.)
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