- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 12% AO ANO. VÍCIO FORMAL DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Predomina neste Superior Tribunal de Justiça entendimento de que os honorários advocatícios são devidos tanto na ação de execução como nos embargos à execução. Precedentes. 2. A Terceira Seção, no julgamento no Recurso Especial Repetitivo 1.086.944/SP, assentou que os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano, por incidência do artigo 1ª-F da Lei n.º 9.494/97, quando o ajuizamento da ação tiver ocorrido em data posterior à da edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. No caso em tela, tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, devem os juros moratórios ser mantidos no percentual fixado pelo Tribunal a quo, qual seja, 12% ao ano. 3. O simples fato de o Excelso Pretório não ter adotado o mesmo posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça não impede esta Corte de dar a interpretação que entender mais correta a uma norma infraconstitucional. 4. Este Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, mas apenas conferiu interpretação diversa ao dispositivo, face à sua competência para zelar pela interpretação do direito infraconstitucional federal. Inexistente, portanto, a alegada violação do princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, ou ofensa ao teor da Súmula Vinculante n.º 10, quando não há declaração de inconstitucionalidade de lei. 5. As alegações acerca da limitação do percentual de condenação da verba honorária nos processos de execução e embargos; incidência dos honorários sobre o valor efetivamente devido; provisoriedade da fixação da sucumbência até o julgamento final dos embargos à execução; violação aos princípios da prevalência do interesse público e da isonomia; e da ofensa da garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, implicam verdadeira inovação recursal, incabível de análise no presente recurso, em face da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.114.034/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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