- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 30/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 30/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios são devidos tanto na ação de execução como nos embargos à execução. Precedentes. 2. A decisão monocrática expressamente consignou a limitação máxima do percentual a ser fixado a título de honorários nos moldes contidos no artigo 20, § 3º, do CPC. Ausente, portanto, o interesse recursal da Fazenda Nacional. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.086.870/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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