JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios são devidos tanto na ação de execução como nos embargos à execução. Precedentes. 2. O pedido de limitação do percentual de condenação da verba honorária não foi formulado nas razões do apelo especial, de modo que não é possível sua discussão em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 3. "Não implica supressão de instância a fixação de honorários em sede de recurso especial pois, uma vez conhecido o apelo, cabe a este Tribunal aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ" (AgRg no REsp 1094527/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2009). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.113.067/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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