- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. SÚMULA 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Aplica-se, no caso, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF no tocante à alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte não demonstrou em que consistiu a ofensa. 2. As questões relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal não foram enfrentadas pela Corte Estadual, ausente, desse modo, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. É defeso o exame por esta Corte de matéria, inclusive de ordem pública, que não tenha sido objeto de discussão na origem. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos municipais pleiteiam diferenças salariais referentes ao reenquadramento no Plano de Avaliação de Desempenho, ante a opção pelo Plano de Cargos e Salários, há relação de trato sucessivo, que determina a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.265.801/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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