- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO JÁ RECONHECIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. APLICABILIDADE. REEXAME DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Nos termos da Súmula 85/STJ, em causas nas quais se discute a obrigação de trato sucessivo, como a dos autos, se não houver a manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Precedentes: AgRg no Ag 1370477/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.04.12 e AgRg no AREsp 117.150/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 04.05.12. 2. Não é possível apreciar a alegativa de violação à Lei Complementar 101/2001, ante a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, para que seja efetuada a análise da existência de dotações orçamentárias destinadas a responder pelas despesas decorrentes da implementação do Plano de Avaliação de Desempenho, necessário seria o exame das leis orçamentárias municipais, o que encontra óbice no Enunciado n. 280 da Súmula do Excelso Pretório. Precedentes. 3. O pleito para se revisar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios constitui inovação contida no agravo regimental, o que não é admissível na atual fase do processo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.818/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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