JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25/11/2020, p. 17/12/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 966, V, E §2º DO CPC/2015. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.366.089/RS e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não conheceu o recurso de apelação oposto por Luiz Fernando Vieira por considerá-lo extemporâneo, uma vez que a interposição da apelação se deu antes da análise dos embargos de declaração, sem que fosse feita a posterior ratificação. II - Aduz o autor a inexistência de previsão legal sobre a necessidade de reiteração de recurso interposto dentro do prazo de interrupção ocasionado pela oposição de embargos de declaração, pela parte contrária, quando não há posterior modificação da decisão pelo julgamento dos embargos. Alega que o entendimento jurisprudencial atual corrobora a sua tese, ante o cancelamento da Súmula 418 e edição da Súmula 579, ambas do STJ, e argumenta que, inclusive, o novo Código de Processo Civil já pôs fim a obrigatoriedade de ratificação do recurso após o julgamento dos embargos de declaração. III - Quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a interpretação da intempestividade do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração era firme e pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a edição, inclusive, da Súmula 418, nos seguintes termos: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". VI - Apenas depois da formação da coisa julgada formal e material no caso em apreço, a Corte Especial deste Tribunal modificou esse entendimento, adotando o posicionamento de que essa extemporaneidade só poderia ser reconhecida caso o julgamento dos embargos de declaração implicasse em alteração do acórdão recorrido. Em seguida, mencionada Súmula foi definitivamente cancelada. V - A mudança do entendimento jurisprudencial a respeito de determinada tese jurídica, por si só, não caracteriza, a princípio, violação manifesta à norma jurídica capaz de justificar o acolhimento do pedido rescisório. Neste sentido: REsp 1577896/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016 VI - Pedido rescisório improcedente. (AR n. 6.017/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
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