- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/10/2020, p. 19/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELOS EXPROPRIADOS EM FACE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDO. PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA NO ART. 485, INCISOS IV, V, VII E IX, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E NULIDADES RELACIONADAS ÀS MORTES DO PROCURADOR DOS EXPROPRIADOS E DE UMA DAS PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL AFETADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CHEGOU A CONHECER DESSAS QUESTÕES. INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. 1. A alegada inobservância do acórdão rescindendo (proferido em fase de execução) ao conteúdo do título judicial executivo não viabiliza o emprego de ação rescisória fundada na ofensa à coisa julgada (inc. IV), haja vista que tal hipótese possui finalidade sabidamente diversa, qual seja, desconstituir uma segunda coisa julgada sobre o mesmo objeto litigioso, não sendo esse, porém, o caso dos presentes autos. 2. As teses suscitadas na presente rescisória, concernentes à violação de literal disposição de lei, obtenção de documento novo e erro de fato, acham-se indissociavelmente ligadas ao necessário e prévio reconhecimento: a) da inocorrência de prescrição da execução em subjacente lide expropriatória; b) da existência de nulidades processuais decorrentes dos falecimentos do patrono dos expropriados e de uma das co-proprietárias do imóvel afetado. 3. Todavia, essas duas questões não chegaram a ser enfrentadas pelo acórdão rescindendo, por meio do qual os Ministros integrantes da Primeira Seção se limitaram a confirmar a decisão monocrática do relator, que deixara de reconhecer a existência de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973 é inadimissível contra decisão que não analisa o mérito da demanda, consoante o disposto no artigo 485, caput, do referido diploma legal. Precedentes: AgInt no AREsp 661.495/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5/12/2017; AgInt no REsp 1.580.036/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/11/2016; AgRg na AR 5.656/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 8/3/2016; AgRg no AREsp 504.031/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2015; REsp 962.350/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/10/2008" (AgInt no REsp 1.625.021/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/8/2018). 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 27/11/2017). 6. Ação rescisória julgada inadmissível. (AR n. 4.901/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/11/2020.)
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