- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 18/05/2011, p. 03/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ARESTO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO LÓGICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau não impede, em razão da remessa necessária (art. 475, do CPC), que ela recorra do aresto proferido pelo Tribunal de origem. Não se aplica aos casos da espécie o instituto da preclusão lógica. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência (Súmula n. 168/STJ). 2. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 853.618/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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