- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 18/05/2011, p. 02/09/2011
PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DELITO DE PECULATO-DESVIO - ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO DEMONSTRADO - DENÚNCIA REJEITADA. 1. O MPF atribui ao denunciado a conduta de, no exercício do cargo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, ter desviado, em proveito de empresa particular, valor referente a honorários contratados com a finalidade de custear projeto de construção da sede da referida Corte Eleitoral. 2. Dos elementos de prova colhidos nos autos, tem-se que o denunciado tomou todas as cautelas que estavam a seu alcance para apurar o efetivo valor devido à empresa, não havendo indícios suficientes para fundamentar um juízo positivo de admissibilidade da exordial acusatória oferecida contra o acusado. 3. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. (APn n. 565/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 18/5/2011, DJe de 2/9/2011.)
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