- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 26/10/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. COMPROMISSOS OFICIAIS FICTÍCIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISTANCIADA NO TEMPO. VERTICALIZAÇÃO DO DOLO. LIMITAÇÕES DA FASE PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Tipicidades objetiva e subjetiva indiciariamente aferidas quanto ao delito do artigo 312, caput, c/c o artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, uma vez projetadas a apropriação indevida de valores públicos e o animus rem sibi habendi, pela auto concessão de diárias, enquanto Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, para atender a compromissos oficiais inexistentes. 2. A devolução dos valores ao erário aproximadamente 9 meses depois de as diárias terem sido incorporadas ao patrimônio do acusado, a maneira como realizada a apropriação e o fim que se pretendia dar aos recursos, não impedem o recebimento da denúncia. Circunstâncias potencialmente aptas a influenciar no resultado dosimétrico de eventual reprimenda ou na desclassificação da conduta, porém incapazes de elidir a tipicidade sob a perspectiva da viabilidade hipotética. 3. É estável a compreensão de que o afastamento do dolo, na fase de recebimento da denúncia, somente se viabiliza quando a sua ausência for constatável ictu oculi, ou seja, quando a inexistência do elemento subjetivo do tipo for atestada de maneira livre de dúvidas. Excepcionalidade não divisada no caso concreto. 4. Atendimento da denúncia às diretrizes do art. 41 do CPP e inexistência das hipóteses de rejeição liminar ou de improcedência prima facie (art. 6º da Lei nº 8.038/90). Materialidade delitiva, indícios de autoria e suporte probatório mínimo a autorizar a submissão da hipótese acusatória ao escrutínio do processo criminal. Denúncia recebida. (APn n. 849/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 26/10/2018.)
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