- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QÜINQÜÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. A jurisprudência do STJ pacificou que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido ultrapassa o máximo. 2. Não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos a limitação de vantagem econômica reconhecida ao servidor que, ao ser somada à sua remuneração, venha a ultrapassar o constitucionalmente previsto. "1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal: a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos; b) as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do referido limite; c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que 'somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais'"(MS 21.659/DF, Rel. Min. Eros Grau). 3. A Súmula 359/STF versa sobre legislação aplicável no momento em que se reivindica a aposentadoria, porquanto os proventos devem ser regulados pela legislação em vigor quando reunidos, pelo servidor ou pelo militar, os requisitos para a inatividade, ainda que requeridos durante vigência de lei posterior menos favorável, sem, contudo, mencionar o teto constitucional. É a inteligência do princípio do tempus regit actum. 4. Assente a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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