- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o acórdão embargado examinado, de forma clara e precisa, todas questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Hipótese em que a irresignação do embargante traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.352.623/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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