- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 25/05/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ. 1. Alega o embargante a existência de omissão, em considerar os contornos delimitados no caso em exame, em especial no tocante ao cômputo do prazo decadencial para revisão do ato administrativo. 2. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para corrigir julgado que apresente algum dos defeitos elencados nos incisos do art. 535, do Código de Processo Civil. No caso em tela, cabe frisar que o acolhimento da omissão enseja a atribuição de efeitos infringentes, em direção à tese jurídica pacificada no Supremo Tribunal Federal e incorporada nesta Corte Superior de Justiça. 3. "O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa" (MS 25.552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 7.4.2008, publicado no DJe em 30.5.2008, Ementário, vol. 2.321-01, p. 75. publicado na Revista dos Tribunais, v. 97, n. 876, 2008, p. 118-125). 4. No mesmo sentido, no STJ: RMS 23.194/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14.3.2011; e AgRg no REsp 1.125.300/PE, Rel. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14.3.2011. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.187.203/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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